A Juíza Eleitoral Nathalia Alonso e Alonso Barreiros (foto), titular da Vara Eleitoral da Comarca de Panambi/RS citou o Instagram acerca da divulgação de um vídeo ofensivo e com conteúdo inverídico, vinculado a candidatura à Prefeitura Municipal. De acordo com ação eleitoral proposta pela Federação Brasil Esperança, responsável pela candidatura de Maria Manchini Rodrigues, na última semana, uma página criada por um jovem identificado como apoiador de candidatura adversária e, vinculado a um candidato a vereador, teria usado o Instagram, através de um perfil público para divulgar informações falsas, desvirtuadas e fora de contexto (fakenews), atingindo a honra da candidata, com nítido intuito de impingir inverdades e prejudicar o pleito eleitoral.
Identificado o perfil e, acionado judicialmente, a Magistrada deferiu tutela de urgência obrigando a retirada do vídeo das redes sociais e pedindo a citação dos responsáveis para prestar esclarecimentos. “[…] Analisando-se os autos, constata-se pelo acesso ao endereço de internet fornecido, que há um ato irregular sendo veiculado na página da rede social indicada, na medida em que ofende a honra da candidata, conforme peticionado. […] Assim, e com fulcro no poder de polícia inerente à Justiça Eleitoral, DEFIRO a tutela de urgência requerida para fazer cessar a situação revestida de ilegalidade, que poderá influenciar o deslinde do pleito eleitoral. Determino a imediata intimação da rede social Instagram para que seja removida, imediatamente, a publicação do vídeo que menciona a candidata Maria Manchini. Após, devidamente identificados o(s) representado(s), determino a citação para apresentarem defesa e a intimação para que se abstenham de divulgar publicações ofensivas e que afetem o processo eleitoral, sob pena da aplicação das sanções legais cabíveis”.
O artigo 323 do Código Eleitoral proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais. Segundo o artigo do Código, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. O Ministério Público Eleitoral (MPE) aguarda manifestações para abertura de expediente criminal de responsabilização.